No contexto do condomínio, existem diversas decisões que exigem obrigatoriamente uma aprovação por unanimidade apesar das dificuldades associadas à ausência de condóminos nas reuniões. É neste sentido que o Código Civil estabelece algumas regras a seguir. Saiba mais.
Um dos grandes desafios para os condomínios e respetivas administrações está precisamente na dificuldade em conseguir reunir todos os condóminos nas reuniões. É bastante frequente a ocorrência de faltas, o que torna o processo de tomada de decisão consideravelmente mais difícil, em particular nas deliberações que exigem unanimidade.
No sentido de salvaguardar os condomínios e contornar ausências recorrentes, foi aplicada uma legislação que prevê a possibilidade de pronunciação posterior sobre determinada decisão tomada em assembleia. Contudo, esta solução apenas é válida em circunstâncias em que o número de condóminos presentes representar, pelo menos, dois terços da permilagem total do prédio.
Ainda que mediante o cumprimento da condição referida, esta solução fornece a todos os condóminos que não marquem presença na assembleia um período de tempo no qual deverão ser devidamente informados sobre as ocorrências da reunião e a oportunidade de submeter a sua apreciação sobre a matéria em causa.
Em termos concretos, após a reunião de assembleia, os condóminos ausentes deverão ser informados, no prazo de 30 dias após a aprovação da ata, através de carta registada com aviso de receção. Após a receção da desta, o condómino terá 90 dias para comunicar o seu parecer à assembleia. Esta comunicação deverá ser realizada, preferencialmente, também por carta registada com aviso de receção.
Na eventualidade de não ser submetida qualquer resposta dentro do prazo previsto, considera-se que os condóminos em questão estão de acordo com as decisões tomadas.
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