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Condomínios já podem produzir a sua própria energia

Já se encontra em vigor o regime jurídico aplicável ao auto-consumo de energia renovável. Esta medida é decorrente da aprovação do Decreto-Lei nº162/2019 de 25 de outubro, que produziu efeitos a 1 de janeiro do presente ano. Estas novas deliberações foram apresentadas com o intuito de assegurar uma maior eficiência energética e ambiental, bem como garantir a possibilidade de transição energética e a partilha dos custos do sistema elétrico nacional de forma justa e igualitária.

Com a aprovação do Decreto-Lei vem a permissão de que os auto consumidores coletivos, organizados em condomínios em regime de propriedade horizontal ou grupos de auto consumidores que partilhem os mesmos espaços, como edifícios ou zonas de apartamentos e moradias, em relação de vizinhança próxima, possam produzir energia para seu próprio consumo. A energia produzida através deste regime terá como fonte primária a energia renovável associada a instalações elétricas de utilização, relacionadas ou não com contratos de fornecimento de eletricidade celebrados por comercializadores, destinadas em primeiro plano a corresponder às necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica.

Nos termos dos números 3 e 4 do artigo 1432 do Código Civil, para o estabelecimento e registo de instalações de produção de energia para auto-consumo partilhado é necessária a autorização da assembleia de condóminos, deliberada por maioria simples. Esta autorização deverá ser solicitada em assembleia, com uma antecedência de pelo menos 33 dias face à data prevista para a inscrição no registo, sendo requerido o acompanhamento de informações acessórias, nomeadamente, descrição da instalação, local de aplicação prevista na parte comum, bem como todos os detalhes relativos à utilização pretendida para estas partes.

Para além destes requerimentos, é ainda necessário a redação e aprovação, por parte de todos os auto consumidores, um regulamento interno que defina e explicite:

  • os requisitos e condições de acesso a novos membros e saída de existentes
  • quais as maiorias deliberativas exigidas
  • as regras de partilha de energia elétrica produzida para auto-consumo e respetivos coeficientes
  • as regras de partilha do pagamento das tarifas devidas pelas unidades de produção
  • o destino dos excedentes do auto-consumo
  • a política comercial a adotar e a aplicação da respetiva receita, se aplicável

Para a produção de energia partilhada e respetivo cumprimento das normas exigidas pelo regime aprovado, os consumidores estão também sujeitos à obrigatoriedade de nomear um técnico responsável e devidamente qualificado, bem como a entidade gestora do autoconsumo coletivo. A esta entidade deverá ser entregue a responsabilidade da prática de atos e gestão operacional da atividade corrente, incluindo a gestão da rede interna, na eventualidade de existência de articulação com a plataforma eletrónica que licencia e gere a atividade, a ligação com a rede elétrica de serviço público e articulação com os respetivos operadores, especificamente no que diz respeito à partilha da produção e respetivo coeficiente e a relação comercial a adotar face aos excedentes.

Datarigor – Administração e Gestão de Condomínios

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