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Despesas Comuns do Condomínio: Como repartir?

É da responsabilidade dos condóminos contribuir para o pagamento das despesas comuns do condomínio, contudo, em casos de constituição do mesmo, como fazer essa repartição?

No que diz respeito ao pagamento das despesas comuns, estas devem ser liquidadas pelos condóminos na proporção do valor das respetivas frações, excetuando situações nas quais o título constitutivo, o regulamento do condomínio ou uma ata da assembleia de condóminos, devidamente aprovada, determine uma opção diferente.

É importante esclarecer que ao falarmos de despesas comuns, estamos, essencialmente, a referir-nos a eletricidade consumida nas zonas comuns, a água utilizada na limpeza dos espaços ou o valor associado à prestação de serviços.

Dito isto, nada impossibilita a adoção de outras formas de pagamento. Segundo a legislação, as despesas comuns devem ser suportadas “em partes iguais ou na proporção da respetiva fração”. Contudo, é necessário que na assembleia, mais concretamente, na ata da mesma, esteja especificamente mencionado os critérios para a repetição das despesas, bem como está sujeita a aprovação por, pelo menos, dois terços do valor do prédio e sem qualquer oposição, isto é, os condóminos têm a possibilidade de se absterem mas não poderão existir votos contra.

A Datarigor considera ainda importante referir no contexto desta temática que algumas despesas são apenas da responsabilidade de alguns condóminos, como por exemplo, em casos de gastos associados a elevadores, que apenas sirvam determinados condóminos. Despesas associadas a lances de escadas, rampas de acesso, entre outros serão também suportadas apenas pelos condóminos que delas necessitam e utilizam.

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