Quando abordamos temáticas relacionadas com condomínios é bastante frequente surgirem questões relacionadas com os ruídos e quais os verdadeiros limites impostos pela legislação em Portugal.
Segundo a legislação, o ruído de vizinhança está associado ao uso habitacional e a todas as atividades que lhe podem ser associadas, incluindo ruídos produzidos por alguém, por qualquer coisa à sua guarda ou por animais sob a sua responsabilidade, que sejam suscetíveis de afetar o quotidiano ou tranquilidade da vizinhança. É neste contexto que, no sentido de salvaguardar o direito de descanso dos condóminos, devem ser redigidas e estarem comtempladas no Regulamento Interno do Condomínio, as medidas necessárias para uma saudável vivência no edifício.
Mas, afinal, qual o período limite para a produção de ruídos? Segundo a legislação em vigor, todos os condóminos devem abster-se de produzir ruído de vizinhança entre as 23 e as 7 horas, de forma a não incomodar e respeitar o direito ao descanso. Porém, o que fazer caso estas diretrizes não sejam respeitadas? Em primeiro lugar na nossa experiência de administração e gestão de condomínio, recomendamos vivamente que se procure alcançar um entendimento com os vizinhos, de forma a não escalar a situação e evitar conflitos com proporções mais acentuadas. Contudo, caso não seja possível resolver a situação abertamente, os condóminos lesados podem recorrer às autoridades policiais que deverão ordenar ao condomínio em incumprimento o cessar imediato da produção de ruído. No caso de a ocorrência acontecer no período diurno, entre as 7 e as 23 horas, as autoridades fixarão um prazo para que o produtor de ruído pare de fazer barulho no condomínio.
Se por outro lado estivermos a falar de uma situação de produção de ruído com origem em obras de remodelação ou conservação, por exemplo, estas poderão ser realizadas no período compreendido entre as 8 e as 20 horas.
Para além das autoridades policiais, em caso de incómodo causado por ruído, os condóminos lesados poderão também, com toda a legitimidade, agir no sentido de salvaguardar os seus direitos através do contacto com outras entidades, nomeadamente, a Câmara Municipal, se o ruído tiver origem em atividades como o funcionamento de estabelecimentos, espetáculos e festividades ao ar livre, ou a linha SOS Ambiente, através da qual poderão apresentar formalmente uma queixa. Na eventualidade de não conseguir resolver o litígio utilizando estes meios, poderá ainda recorrer ao tribunal judicial para fazer prevalecer o direito ao descanso.
Tem mais dúvidas sobre a produção de ruídos ou qualquer outro tema relacionado com o seu condomínio? A Datarigor – Gestão e Administração de Condomínios tem a resposta. Contacte-nos através do nosso email ou siga o nosso blog e fique constantemente atualizado acerca das práticas, procedimento e legislações a seguir no contexto do seu condomínio.
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