Esta é uma questão que surge com alguma frequência. O pagamento das despesas de condomínio é da responsabilidade do proprietário da fração. Contudo, há exceções. Saiba quais.
No que toca ao arrendamento de uma fração do condomínio, o processo não passa apenas pela disponibilização do espaço por parte do senhorio e do pagamento da renda pelo inquilino. As partes envolvidas têm diversas responsabilidades que têm obrigatoriamente de ser respeitadas.
No caso do senhorio, é da sua responsabilidade, para além da disponibilização da fração, que esta cumpra todos os requisitos para o fim a que está destinada, seja de cariz habitacional ou comercial. Fica também a seu cargo a realização de obras de conservação, se necessárias, o pagamento das despesas relativas à conservação e utilização das partes comuns do edifício, bem como a todos os serviços contratados para o bom funcionamento do condomínio, desde manutenção de elevadores, serviços de limpeza, vigilância, entre outros.
Por outro lado, é obrigação do inquilino usufruir da fração de forma cuidada, cautelosa e mantendo atenção ativa sobre a sua conservação.
Esta premissa, apesar de ser a regra geral, pode ser ajustada mediante o alcance de acordo entre as partes. O contrato de arrendamento celebrado poderá incluir uma cláusula que vincule o inquilino a pagar as despesas do condomínio, mas esta responsabilidade poderá apenas ser imposta nessa mesma eventualidade prevista no contrato. Dito isto, o senhorio nunca poderá solicitar o pagamento das despesas do condomínio sem registo legal que o legitime.
Saiba mais sobre como agir em situações de problemas no condomínio, acompanhando o nosso blog em datarigor.pt/blog.
Para outras questões ou pedidos de orçamento e/ou proposta, clique aqui.
No comment yet, add your voice below!